Termos e condições
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS TREB HORECALINNEN (TREB) DEZ
FAVOR DAS PESSOAS, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES
Artigo 1: Definições
Nestas condições:
1. Condições: as presentes condições gerais.
2. Outra parte: a pessoa singular ou colectiva com quem a Treb celebrou um acordo ou que está em negociações com este.
3. Partes: Treb Horecalinnen, Aristoteleslaan 123, 1277 AR HUIZEN, a seguir denominada Treb, e a pessoa singular ou colectiva que celebraram ou estão a negociar um acordo.
Artigo 2: Âmbito das condições
As disposições destas condições aplicam-se a todas as atribuições, acordos e acordos em que a Treb é parte.
Artigo 3: Nulidade ou destruição de (parte de) as condições
1. A nulidade ou anulação de uma ou mais disposições destes termos e condições ou de qualquer disposição de um acordo celebrado entre as partes não prejudica o efeito das demais disposições destes termos e condições ou do referido acordo.
2. Em caso de anulação ou cancelamento a que se refere o primeiro parágrafo, as partes substituem uma disposição para aquela disposição que melhor se aproxime do escopo da estipulação.
Artigo 4: Batalha de formas
1. As partes excluem a aplicabilidade do artigo 225 do livro 6 do Código Civil holandês para casos em que a outra parte também se refere a seus termos e condições gerais.
2. Na situação referida no número anterior, os presentes termos e condições gerais serão sempre aplicáveis, com exclusão da aplicabilidade dos termos e condições gerais da outra parte.
Artigo 5: Estabelecimento do acordo
1. Os acordos são celebrados online através da aceitação destas condições
2. A mera emissão de uma oferta, cotação, orçamento, cálculo ou notificação semelhante não obriga a Treb a celebrar um contrato com a outra parte.
Artigo 6: Conteúdo do acordo
1. O conteúdo do acordo determina o registro on-line do acordado pelos Treb.
2. Se um comando de confirmação line ou confirmação está faltando para o conteúdo do contrato que definem uma linha, aceite pela outra parte, atribuição para Treb menos Treb prazo de 15 dias após a recepção para o conteúdo on-line se opôs à outra parte.
Artigo 7: Dissolução Antecipada do Acordo
1. Treb tem o direito de rescindir o contrato com a outra parte antes das reivindicações são pagas no âmbito do acordo, se são conhecidos suas circunstâncias que lhe dão boas razões para temer que a outra parte não cumprir com suas obrigações para com Treb.
2. Um exemplo das condições referidas no n.º 1, a situação Treb após a celebração do contrato torna-se ciente de que a outra parte tenha anteriormente não cumpriu as obrigações decorrentes de acordos com terceiros.
Artigo 8: Duração do contrato
1. Os acordos A menos que as partes tenham acordado de outra forma, uma vez
contratado.
Artigo 9: Cancelamento, dissolução e rescisão do contrato
1. rescisão do acordo é uma denúncia on-line demonstrável necessário. O cancelamento pelo cliente deve ser feita o mais tardar 30 minutos após fechar acordo.
2. No início rescisão c.q. rescisão do contrato só é moge¬lijk se qualquer das partes tiro falha atribuível a cumprir o contrato. Se a outra parte atirando imputably na opinião de uma das partes, devem informar a outra parte sem demora por e-mail. O infrator será dada a oportunidade para 14 dias possa cumprir adequadamente. Continua a ser o infrator também durante este período não c.q. seguida, o acordo pode ser rescindido dissolvido em todo ou em parte, a menos que tal falha é devido à natureza especial ou menor importância, este cancelamento não justifica c.q. dissolução com as suas consequências.
3. Uma dissolução terminação c.q. é em qualquer caso não ser justificada em casos de:
- desvios leves ou inevitáveis no que diz respeito à qualidade, cor, formatação e afins, bem como o encolhimento;
- danos causados por deslocalização ou suspensão de dispositivos mecânicos, fornecida por Treb tomadas todas as precauções normais;
- Os danos resultantes da remoção de bens ou dispositivos mecânicos;
- danos causados por informações incorretas da outra parte.
4. O contrato termina sem aviso prévio:
1. Se uma das partes, actuando comercialmente como pessoa singular ou em nome de uma só pessoa, falecer;
2. Em caso de encerramento, liquidação e no momento do pedido de suspensão de pagamento ou falência de uma das partes.
Artigo 10: Pagamento, liquidação, segurança
1. Se a outra parte não concordar com o montante facturado, informa imediatamente a Treb, mas o mais tardar dentro do prazo de pagamento de 7 dias, na ausência dos quais a outra parte é considerada como concordante com o montante facturado.
2. Se o prazo de pagamento for excedido, a outra parte estará inadimplente sem que um aviso prévio de inadimplência ou aviso seja exigido. Com cada ultrapassagem do prazo de pagamento, a contraparte deve juros sobre o montante em atraso que é igual ao desconto promissório atual em uma base anual, além de uma sobretaxa de 2 pontos percentuais. O interesse é calculado por dia, uma parte do dia como um dia inteiro.
3. Qualquer excesso do prazo de pagamento confere à Treb o poder de suspender imediatamente as suas obrigações para com a outra parte e sem notificação prévia por escrito.
4. Em caso de falta de pagamento ou atraso no pagamento, a outra parte é obrigada a pagar o valor total dos custos de cobrança extrajudicial e judicial, incluindo os custos de advogados, oficiais de justiça e agências de cobrança, além do montante devido e dos juros. Com um mínimo de € 300,00 por cada mês que os pagamentos não são feitos.
5. Qualquer autoridade de compensação da outra parte, por qualquer motivo, está excluída. Os pagamentos feitos pela outra parte servem principalmente para liquidar os juros e os custos devidos e, em seguida, as faturas mais antigas não pagas, mesmo se a outra parte declarar que o pagamento está relacionado a uma fatura posterior.
6. A contraparte compromete-se, no primeiro pedido da Treb, a prestar garantias ou a adicionar valores mobiliários existentes para garantir o cumprimento das suas obrigações de pagamento decorrentes do acordo.
7. Os pagamentos são possíveis com a exceção de Ideal (preferido), cartão de crédito, Paypal e na fatura.
Artigo 11: Responsabilidade
1. A Treb não se responsabiliza por qualquer dano sofrido ou a ser sofrido pela outra parte ou terceiros, de qualquer natureza ou tamanho, relacionado ou decorrente do cumprimento do contrato ou sua falta, a menos que haja intenção ou falta grosseira.
2. Se e na medida em que a Treb tem qualquer responsabilidade para com a outra parte, por qualquer motivo, esta responsabilidade por reclamação / evento é limitada à quantia que é incorrida pela seguradora em relação a esta responsabilidade com base nas condições da apólice. Treb é pago. Uma série de casos / eventos de danos relacionados é considerada como uma reivindicação / evento. Na ausência de tal seguro por parte da Treb, a responsabilidade referida no presente parágrafo será limitada a um valor máximo do serviço acordado (excluindo IVA), conforme determinado pela fatura.
3. Se a Treb for considerada responsável por terceiros relativamente a qualquer dano pelo qual não seja responsável ao abrigo do acordo com a outra parte ou destas condições, a outra parte indemnizará integralmente a este respeito.
4 A outra parte administrará os bens da Treb que receber no contexto da execução do contrato como um bom pai de família e assume todos os riscos em relação a esses itens. Se desejado, a outra parte deve fazer um seguro para esses riscos e é responsável perante a Treb por perdas e danos a esses bens por qualquer motivo.
Artigo 12: Reclamações
1. Se a outra parte considerar que a Treb falha de alguma forma no cumprimento do contrato, deve informar imediatamente a Treb, mas o mais tardar no prazo de 7 dias após a descoberta da lacuna ou no prazo de 7 dias após ter razoavelmente conhecimento desta lacuna. pode ser informado por escrito na ausência de que o revendedor não pode mais apelar para esta lacuna.
2. Contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo, as reclamações relativas ao tratamento de mercadorias entregues pela contraparte ou à qualidade dos produtos arrendados pela Treb à contraparte devem ser apresentadas no prazo de dois dias após a entrega da mercadoria à contraparte. Treb ser notificado por escrito na ausência de que se estabelece que o tratamento ou a qualidade está de acordo com o acordo.
3. As reclamações não suspendem a obrigação de pagamento da outra parte.
4. Os desvios da qualidade dos bens ou serviços entregues no setor que são permissíveis ou inevitáveis não constituem motivo para reclamações, nem para a dissolução do acordo ou compensação.
Artigo 13: Força Maior
1. Para além do disposto no artigo 9 e 11 destas condições é que as falhas Treb que não são devido a sua culpa e não sob a lei, ato jurídico ou geralmente aceites para a sua conta são a outra parte não dão direito dissolução do acordo ou compensação.
2. Nas situações descritas no parágrafo anterior deve, em qualquer caso avarias, greves, ações de sindicatos, ausência de pessoal Treb, avarias ou limitações de fornecimento de abastecimento de energia e materiais, os engarrafamentos, incêndio, explosão, atos de guerra , vandalismo, mobilização, guerra, exportações e todas as outras medidas de governos que impedem o cumprimento do contrato, no todo ou em parte, geada, tempestade ou tempo impraticável, inundações, cada exclusão de terceiros -seja ou não a pedido de Treb- envolvidos na execução do acordo, deficiências de pessoas auxiliares, quebra de máquina e a destruição total ou parcial dos bens necessários para a execução do acordo, bem como outros acidentes. Isso também se aplica a empresas que contrataram a Treb para executar o contrato.
Artigo 14: Direitos de propriedade da Treb
1. Todos os bens entregues pela Treb permanecem propriedade da Treb até que o pagamento tenha sido feito.
2. A outra parte não está autorizada a alienar em qualquer forma, bens fornecidos, resultado da adesão à propriedade, onerar sob terceiro de prestar uma garantia para alugar ainda mais ou não para trazer o poder dos outros.
3. Em uso ou. bens arrendados são considerados móveis.
Artigo 15: Seguro
1. A outra parte é obrigada a garantir totalmente os bens entregues pela Treb contra os riscos de incêndio, roubo e danos causados pela água.
Artigo 16: Controvérsias
1. Em todos os litígios entre partes, o Tribunal Distrital é autorizado no centro de negócios da Treb.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que há uma disputa quanto à qualidade dos conselhos de ligação por Treb o partido arrendado propriedade ou para o tratamento dos bens entregues pela outra parte dada pela primeira vez em a forma de um relatório a ser emitido por uma empresa especializada.
Artigo 17: Lei aplicável
A lei holandesa aplica-se à relação jurídica entre a Treb e a outra parte.
Veja também nossa Declaração de Privacidade
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FAVOR DAS PESSOAS, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES
Artigo 1: Definições
Nestas condições:
1. Condições: as presentes condições gerais.
2. Outra parte: a pessoa singular ou colectiva com quem a Treb celebrou um acordo ou que está em negociações com este.
3. Partes: Treb Horecalinnen, Aristoteleslaan 123, 1277 AR HUIZEN, a seguir denominada Treb, e a pessoa singular ou colectiva que celebraram ou estão a negociar um acordo.
Artigo 2: Âmbito das condições
As disposições destas condições aplicam-se a todas as atribuições, acordos e acordos em que a Treb é parte.
Artigo 3: Nulidade ou destruição de (parte de) as condições
1. A nulidade ou anulação de uma ou mais disposições destes termos e condições ou de qualquer disposição de um acordo celebrado entre as partes não prejudica o efeito das demais disposições destes termos e condições ou do referido acordo.
2. Em caso de anulação ou cancelamento a que se refere o primeiro parágrafo, as partes substituem uma disposição para aquela disposição que melhor se aproxime do escopo da estipulação.
Artigo 4: Batalha de formas
1. As partes excluem a aplicabilidade do artigo 225 do livro 6 do Código Civil holandês para casos em que a outra parte também se refere a seus termos e condições gerais.
2. Na situação referida no número anterior, os presentes termos e condições gerais serão sempre aplicáveis, com exclusão da aplicabilidade dos termos e condições gerais da outra parte.
Artigo 5: Estabelecimento do acordo
1. Os acordos são celebrados online através da aceitação destas condições
2. A mera emissão de uma oferta, cotação, orçamento, cálculo ou notificação semelhante não obriga a Treb a celebrar um contrato com a outra parte.
Artigo 6: Conteúdo do acordo
1. O conteúdo do acordo determina o registro on-line do acordado pelos Treb.
2. Se um comando de confirmação line ou confirmação está faltando para o conteúdo do contrato que definem uma linha, aceite pela outra parte, atribuição para Treb menos Treb prazo de 15 dias após a recepção para o conteúdo on-line se opôs à outra parte.
Artigo 7: Dissolução Antecipada do Acordo
1. Treb tem o direito de rescindir o contrato com a outra parte antes das reivindicações são pagas no âmbito do acordo, se são conhecidos suas circunstâncias que lhe dão boas razões para temer que a outra parte não cumprir com suas obrigações para com Treb.
2. Um exemplo das condições referidas no n.º 1, a situação Treb após a celebração do contrato torna-se ciente de que a outra parte tenha anteriormente não cumpriu as obrigações decorrentes de acordos com terceiros.
Artigo 8: Duração do contrato
1. Os acordos A menos que as partes tenham acordado de outra forma, uma vez
contratado.
Artigo 9: Cancelamento, dissolução e rescisão do contrato
1. rescisão do acordo é uma denúncia on-line demonstrável necessário. O cancelamento pelo cliente deve ser feita o mais tardar 30 minutos após fechar acordo.
2. No início rescisão c.q. rescisão do contrato só é moge¬lijk se qualquer das partes tiro falha atribuível a cumprir o contrato. Se a outra parte atirando imputably na opinião de uma das partes, devem informar a outra parte sem demora por e-mail. O infrator será dada a oportunidade para 14 dias possa cumprir adequadamente. Continua a ser o infrator também durante este período não c.q. seguida, o acordo pode ser rescindido dissolvido em todo ou em parte, a menos que tal falha é devido à natureza especial ou menor importância, este cancelamento não justifica c.q. dissolução com as suas consequências.
3. Uma dissolução terminação c.q. é em qualquer caso não ser justificada em casos de:
- desvios leves ou inevitáveis no que diz respeito à qualidade, cor, formatação e afins, bem como o encolhimento;
- danos causados por deslocalização ou suspensão de dispositivos mecânicos, fornecida por Treb tomadas todas as precauções normais;
- Os danos resultantes da remoção de bens ou dispositivos mecânicos;
- danos causados por informações incorretas da outra parte.
4. O contrato termina sem aviso prévio:
1. Se uma das partes, actuando comercialmente como pessoa singular ou em nome de uma só pessoa, falecer;
2. Em caso de encerramento, liquidação e no momento do pedido de suspensão de pagamento ou falência de uma das partes.
Artigo 10: Pagamento, liquidação, segurança
1. Se a outra parte não concordar com o montante facturado, informa imediatamente a Treb, mas o mais tardar dentro do prazo de pagamento de 7 dias, na ausência dos quais a outra parte é considerada como concordante com o montante facturado.
2. Se o prazo de pagamento for excedido, a outra parte estará inadimplente sem que um aviso prévio de inadimplência ou aviso seja exigido. Com cada ultrapassagem do prazo de pagamento, a contraparte deve juros sobre o montante em atraso que é igual ao desconto promissório atual em uma base anual, além de uma sobretaxa de 2 pontos percentuais. O interesse é calculado por dia, uma parte do dia como um dia inteiro.
3. Qualquer excesso do prazo de pagamento confere à Treb o poder de suspender imediatamente as suas obrigações para com a outra parte e sem notificação prévia por escrito.
4. Em caso de falta de pagamento ou atraso no pagamento, a outra parte é obrigada a pagar o valor total dos custos de cobrança extrajudicial e judicial, incluindo os custos de advogados, oficiais de justiça e agências de cobrança, além do montante devido e dos juros. Com um mínimo de € 300,00 por cada mês que os pagamentos não são feitos.
5. Qualquer autoridade de compensação da outra parte, por qualquer motivo, está excluída. Os pagamentos feitos pela outra parte servem principalmente para liquidar os juros e os custos devidos e, em seguida, as faturas mais antigas não pagas, mesmo se a outra parte declarar que o pagamento está relacionado a uma fatura posterior.
6. A contraparte compromete-se, no primeiro pedido da Treb, a prestar garantias ou a adicionar valores mobiliários existentes para garantir o cumprimento das suas obrigações de pagamento decorrentes do acordo.
7. Os pagamentos são possíveis com a exceção de Ideal (preferido), cartão de crédito, Paypal e na fatura.
Artigo 11: Responsabilidade
1. A Treb não se responsabiliza por qualquer dano sofrido ou a ser sofrido pela outra parte ou terceiros, de qualquer natureza ou tamanho, relacionado ou decorrente do cumprimento do contrato ou sua falta, a menos que haja intenção ou falta grosseira.
2. Se e na medida em que a Treb tem qualquer responsabilidade para com a outra parte, por qualquer motivo, esta responsabilidade por reclamação / evento é limitada à quantia que é incorrida pela seguradora em relação a esta responsabilidade com base nas condições da apólice. Treb é pago. Uma série de casos / eventos de danos relacionados é considerada como uma reivindicação / evento. Na ausência de tal seguro por parte da Treb, a responsabilidade referida no presente parágrafo será limitada a um valor máximo do serviço acordado (excluindo IVA), conforme determinado pela fatura.
3. Se a Treb for considerada responsável por terceiros relativamente a qualquer dano pelo qual não seja responsável ao abrigo do acordo com a outra parte ou destas condições, a outra parte indemnizará integralmente a este respeito.
4 A outra parte administrará os bens da Treb que receber no contexto da execução do contrato como um bom pai de família e assume todos os riscos em relação a esses itens. Se desejado, a outra parte deve fazer um seguro para esses riscos e é responsável perante a Treb por perdas e danos a esses bens por qualquer motivo.
Artigo 12: Reclamações
1. Se a outra parte considerar que a Treb falha de alguma forma no cumprimento do contrato, deve informar imediatamente a Treb, mas o mais tardar no prazo de 7 dias após a descoberta da lacuna ou no prazo de 7 dias após ter razoavelmente conhecimento desta lacuna. pode ser informado por escrito na ausência de que o revendedor não pode mais apelar para esta lacuna.
2. Contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo, as reclamações relativas ao tratamento de mercadorias entregues pela contraparte ou à qualidade dos produtos arrendados pela Treb à contraparte devem ser apresentadas no prazo de dois dias após a entrega da mercadoria à contraparte. Treb ser notificado por escrito na ausência de que se estabelece que o tratamento ou a qualidade está de acordo com o acordo.
3. As reclamações não suspendem a obrigação de pagamento da outra parte.
4. Os desvios da qualidade dos bens ou serviços entregues no setor que são permissíveis ou inevitáveis não constituem motivo para reclamações, nem para a dissolução do acordo ou compensação.
Artigo 13: Força Maior
1. Para além do disposto no artigo 9 e 11 destas condições é que as falhas Treb que não são devido a sua culpa e não sob a lei, ato jurídico ou geralmente aceites para a sua conta são a outra parte não dão direito dissolução do acordo ou compensação.
2. Nas situações descritas no parágrafo anterior deve, em qualquer caso avarias, greves, ações de sindicatos, ausência de pessoal Treb, avarias ou limitações de fornecimento de abastecimento de energia e materiais, os engarrafamentos, incêndio, explosão, atos de guerra , vandalismo, mobilização, guerra, exportações e todas as outras medidas de governos que impedem o cumprimento do contrato, no todo ou em parte, geada, tempestade ou tempo impraticável, inundações, cada exclusão de terceiros -seja ou não a pedido de Treb- envolvidos na execução do acordo, deficiências de pessoas auxiliares, quebra de máquina e a destruição total ou parcial dos bens necessários para a execução do acordo, bem como outros acidentes. Isso também se aplica a empresas que contrataram a Treb para executar o contrato.
Artigo 14: Direitos de propriedade da Treb
1. Todos os bens entregues pela Treb permanecem propriedade da Treb até que o pagamento tenha sido feito.
2. A outra parte não está autorizada a alienar em qualquer forma, bens fornecidos, resultado da adesão à propriedade, onerar sob terceiro de prestar uma garantia para alugar ainda mais ou não para trazer o poder dos outros.
3. Em uso ou. bens arrendados são considerados móveis.
Artigo 15: Seguro
1. A outra parte é obrigada a garantir totalmente os bens entregues pela Treb contra os riscos de incêndio, roubo e danos causados pela água.
Artigo 16: Controvérsias
1. Em todos os litígios entre partes, o Tribunal Distrital é autorizado no centro de negócios da Treb.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que há uma disputa quanto à qualidade dos conselhos de ligação por Treb o partido arrendado propriedade ou para o tratamento dos bens entregues pela outra parte dada pela primeira vez em a forma de um relatório a ser emitido por uma empresa especializada.
Artigo 17: Lei aplicável
A lei holandesa aplica-se à relação jurídica entre a Treb e a outra parte.
Veja também nossa Declaração de Privacidade
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